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Trote sobre morte de grávida mobiliza equipes de emergência e mulher é condenada pela Justiça em MG – País

Uma mulher foi condenada pela Justiça de Minas Gerais a um ano, seis meses e 11 dias de reclusão, em regime aberto, por passar um trote telefônico para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). A pena foi substituída por pagamento de multa e interdição temporária de alguns direitos. 

De acordo com denúncia, em agosto de 2023, a mulher ligou para a central do Samu informando ter visto uma grávida, com criança de colo, jogando-se de uma ponte da cidade de Boa Esperança, na Região Sul de Minas Gerais.

A falsa informação mobilizou uma força-tarefa para atender a ocorrência, incluindo uma equipe da base do Samu, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros. Após as buscas, no entanto, não foram localizadas nenhuma das supostas vítimas e nem a testemunha, constatando-se o trote por parte da acusada. 

Em 1ª instância, o juiz Fabiano Teixeira Perlato, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança, condenou a mulher, com base no art. 265 do Código Penal, por atentar contra funcionamento de serviço de utilidade pública.

A pena de reclusão fixada pelo magistrado foi substituída por pagamento de multa e a proibição de frequência a bares, boates, casas de prostituição ou similares, pelo período determinado. 

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Acusada recorreu questionando classificação dos serviços

A mulher recorreu da sentença, alegando falta de provas e argumentando que os serviços acionados para atender ao chamado não se enquadram aos de utilidade pública.

O desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, relator do caso, manteve a condenação, ressaltando que o boletim de ocorrência, o ofício do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Macro Região do Sul de Minas (Cissul/Samu), o relatório de cadastro de linha telefônica, a gravação em áudio, assim como testemunhas e outros documentos juntados aos autos comprovaram a ocorrência do delito. 

Na decisão, o relator observou que “os serviços prestados pelo Samu, assim como pelo Corpo de Bombeiros e pela Polícia Militar são, como sabido, de utilidade pública, uma vez que se relacionam à saúde e à segurança públicas e permanecem continuamente à disposição da população, se deslocando para atendimento in loco em determinados casos, quando acionados.”

O desembargador destacou ainda que o deslocamento desnecessário de equipes que prestam esses serviços prejudica toda a população da região, “uma vez que, com isso, possivelmente atendimentos verdadeiramente necessários deixaram de ser efetivados, o que poderia gerar graves consequências para quem não pôde recebê-los a tempo e modo.”

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